Reforma tributária do consumo: o que CBS e IBS mudam na holding

Em 2026, a CBS tem alíquota de teste de 0,9% e o IBS, de 0,1%, segundo a Receita Federal. Reforma tributária do consumo, CBS, IBS e governança patrimonial empresarial deixaram de ser assuntos separados. Para nós, a reforma não chega à família pelo imposto de renda. Ela chega pelas receitas que a holding e a […]

Reforma tributária do consumo: o que CBS e IBS mudam na holding

Em 2026, a CBS tem alíquota de teste de 0,9% e o IBS, de 0,1%, segundo a Receita Federal. Reforma tributária do consumo, CBS, IBS e governança patrimonial empresarial deixaram de ser assuntos separados. Para nós, a reforma não chega à família pelo imposto de renda. Ela chega pelas receitas que a holding e a empresa familiar faturam: aluguel, venda de imóveis, serviços e produtos. Este texto mostra onde isso toca o seu patrimônio e quais decisões cabem a você.

Resposta direta: CBS e IBS substituem PIS, Cofins, ICMS e ISS, com transição de 2026 a 2033. Na holding, a locação e a venda de imóveis passam ao novo regime, com reduções previstas em lei. A holding segue útil para a sucessão. No entanto, a escolha de manter imóveis nela deixa de ser automática.

O que a reforma tributária do consumo muda para quem tem patrimônio?

A reforma substitui PIS, Cofins, ICMS e ISS por dois tributos. A CBS é federal. O IBS é de competência compartilhada entre estados e municípios. A partir de 1º de janeiro de 2027, as alíquotas do IPI serão reduzidas a zero, exceto para produtos que tenham industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus, conforme os critérios legais previstos no art. 126, III, a, do ADCT, incluído pela Emenda Constitucional nº 132/2023.

Segundo a Receita Federal, a transição tem três marcos:

  • 2026: ano de teste, com CBS de 0,9% e IBS de 0,1%. Quem cumpre as obrigações acessórias pode ter o recolhimento dispensado.
  • 2027: extinção de PIS e Cofins e início da CBS efetiva.
  • 2033: conclusão prevista da transição.

Além disso, a LC 227/2026 instituiu o Comitê Gestor do IBS e alterou a LC 214/2025. Por isso, a leitura correta usa a legislação consolidada. O Imposto Seletivo completa o desenho, mirando bens prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente.

Por outro lado, dividendos e imposto de renda seguem outra trilha. O ponto sucessório vem da Emenda Constitucional 132/2023: o ITCMD passa a ser obrigatoriamente progressivo. Na prática, a reforma toca três camadas do seu patrimônio: receitas operacionais, estrutura de imóveis e custo da sucessão.

Por que a holding patrimonial deixa de ser neutra com CBS e IBS?

Com CBS e IBS, a holding que aluga ou vende imóveis tende a ser contribuinte desde a primeira receita. A pessoa física só entra no regime acima de limites de receita e de imóveis previstos na LC 214/2025. A mesma lei prevê redução de 70% das alíquotas na locação e de 50% na alienação.

O perfil do inquilino pesa. A empresa do regime regular pode tomar crédito sobre o aluguel. O inquilino residencial pessoa física não toma crédito, mas a locação residencial conta com redutor social.

Cenário ilustrativo. Uma holding no lucro presumido tem 6 salas comerciais e recebe R$ 90 mil por mês, ou R$ 1,08 milhão por ano. Hoje recolhe PIS e Cofins cumulativos. Depois, recolherá CBS e IBS reduzidos. Como o inquilino aproveita o crédito, a negociação do preço muda.

A mesma família tem 4 apartamentos na pessoa física, com R$ 18 mil mensais, ou R$ 216 mil anuais. Na premissa do cenário, essa receita fica abaixo do limite legal e fora do regime.

A decisão pede quatro olhares. No tributário, carga e crédito. No sucessório, quotas organizadas e inventário simplificado. Na liquidez, o caixa recolhido. Na governança, quem define a composição comercial e residencial. A holding não deixa de fazer sentido. Mas deixa de ser automática.

Quanto CBS e IBS pesam no caixa da holding e da empresa familiar?

O peso no caixa depende menos da alíquota nominal. Depende mais do momento do recolhimento e da recuperação de créditos. Alíquota nominal e carga efetiva não são a mesma coisa. A própria LC 214/2025 prevê reduções, cashback e tratamentos diferenciados.

Cenário ilustrativo. Uma empresa familiar fatura R$ 20 milhões por ano. Compra de fornecedores do Simples Nacional e vende a clientes do regime regular. O crédito dessas compras tende a ser limitado, conforme as regras do Comitê Gestor do Simples Nacional. Assim, parte do tributo da cadeia não volta como crédito.

Além disso, o split payment, previsto em lei e sujeito a cronograma de implantação, recolhe o tributo na liquidação financeira. O dinheiro chega já descontado. Consequentemente, o capital de giro fica mais justo.

Esse efeito alcança a família. A política de distribuição aos sócios merece um novo olhar, e a camada de liquidez também. Por exemplo, R$ 1 milhão a 100% do CDI chegaria a cerca de R$ 1.112.612 líquidos em um ano. A premissa é o CDI de 13,65% a.a. constante, sem garantia de repetição. Cada real retido no giro da empresa é um real a menos nessa reserva.

Contratos, preço e conselho: onde entra a governança patrimonial

A reforma tributária do consumo é também uma pauta de governança. O preço de um contrato passa a depender do crédito que cada lado aproveita. Contratos longos firmados no regime antigo podem perder o equilíbrio.

Por isso, locações e fornecimentos de longo prazo merecem cláusula de reequilíbrio tributário. O conselho consultivo ou de administração acompanha a transição. As decisões ficam no acordo de sócios e no protocolo familiar. Contador e advogado prestam contas à família.

O que a reforma muda Decisão do dono Quem executa
Tributário: crédito define o preço Rever contratos e composição Contador e advogado tributarista
Sucessório: ITCMD passa a progressivo Manter ou ajustar a holding Advogado de sucessões
Liquidez: recolhimento na liquidação Fixar reserva e distribuição Gestão patrimonial e tesouraria
Governança: contratos longos desequilibram Definir quem acompanha Conselho da empresa familiar

A separação é clara: o dono decide, os especialistas executam e reportam. Esse desenho conversa com o planejamento patrimonial e sucessório da família. Sem governança, a reforma acaba decidida por omissão.

O que o dono do patrimônio precisa decidir até 2027?

2026 é ano de teste. Em 2027 vem a primeira CBS efetiva, com a extinção de PIS e Cofins. É o intervalo para revisar a estrutura com calma. Para nós, criar ou desmontar uma holding só pela reforma do consumo é um atalho frágil.

  1. Mapear quais receitas da holding e da empresa ficam sujeitas a CBS e IBS.
  2. Ver a composição entre imóveis comerciais e residenciais.
  3. Identificar contratos longos sem cláusula de reequilíbrio.
  4. Avaliar se a holding se justifica pela sucessão, com ITCMD progressivo após a EC 132/2023.
  5. Definir a camada de liquidez para a fase de transição.
  6. Definir quem acompanha a regulamentação e as orientações da Receita, prestando contas à família.
  7. Checar se quem recomenda reestruturações tem conflito de interesse. Entender como o assessor é remunerado ajuda nessa leitura.

E se a sua estrutura já estivesse pronta para 2033? A tendência é que famílias que revisam cedo cheguem à velocidade de cruzeiro com contratos e preços mais claros.

Resumo prático:

  • CBS e IBS substituem PIS, Cofins, ICMS e ISS até 2033.
  • Holding que aluga ou vende imóveis tende a recolher CBS e IBS, com reduções legais.
  • Crédito e momento do recolhimento pesam mais no caixa que a alíquota nominal.
  • A holding segue relevante na sucessão, mas pede revisão caso a caso.

Perguntas frequentes

O que é IBS e CBS na nova reforma tributária?

A CBS é a contribuição federal sobre bens e serviços, que substitui PIS e Cofins. O IBS é compartilhado por estados e municípios e substitui ICMS e ISS. Ambos seguem a lógica de não cumulatividade com crédito.

O que muda na holding patrimonial após a reforma tributária?

A holding que aluga ou vende imóveis passa a recolher CBS e IBS. A LC 214/2025 prevê redução de 70% na locação e de 50% na alienação. A sucessão segue como principal motivo para mantê-la.

Qual será a alíquota da CBS em 2026?

Em 2026, a alíquota de teste da CBS é de 0,9%, e a do IBS, de 0,1%. Quem cumpre as obrigações acessórias pode ter o recolhimento dispensado, conforme a legislação aplicável.

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Fontes

  • Receita Federal: Reforma Tributária do Consumo, página Entenda (gov.br).
  • Planalto: LC 214/2025, texto compilado, e LC 227/2026.
  • Secretaria de Fazenda de Minas Gerais: Reforma Tributária.
  • Banco Central do Brasil (bcb.gov.br): taxa CDI vigente.

A diferença entre uma holding que só existe no papel e uma estrutura alinhada à nova tributação do consumo está no planejamento. Nós analisamos sua estrutura patrimonial com você: solicite um diagnóstico de carteira.

Este conteúdo é informativo e não constitui recomendação individual. Cada estrutura deve ser avaliada caso a caso.

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