Desde 2024, uma resolução do Conselho Nacional de Justiça permite o inventário extrajudicial com herdeiros menores, feito diretamente em cartório. A escritura, porém, traz amarras que só aparecem depois da assinatura. A principal é que o menor recebe uma fração de cada bem, e o patrimônio passa a funcionar como um condomínio. A seguir, mostramos o que essa via resolve, o que ela trava e o que pode ser decidido em vida ou depois do óbito.
Resposta direta: sim, é possível fazer inventário em cartório quando há filho menor. A Resolução CNJ nº 571/2024 exige consenso entre os herdeiros, presença de advogado, parte ideal do menor em cada bem e manifestação favorável do Ministério Público. A venda da parte do menor segue vedada nessa via.
O que a Resolução 571/2024 do CNJ passou a permitir?
A Resolução nº 571/2024 do CNJ incluiu o art. 12-A na Resolução nº 35/2007. Com isso, o cartório passou a admitir inventário mesmo com herdeiro menor ou incapaz. Antes, esse cenário exigia processo judicial.
Em regra, portanto, a resposta é sim. Três pontos, no entanto, merecem atenção:
- O CPC não mudou. O art. 610 do Código de Processo Civil ainda prevê inventário judicial quando há incapaz. A abertura veio de disciplina específica do CNJ, e interpretações divergentes não podem ser descartadas.
- A origem não é a Lei 14.382/2022. Parte do conteúdo disponível atribui a mudança a essa lei. A autorização para casos com menor veio da resolução do CNJ.
- As exigências centrais permanecem. Seguem obrigatórios o advogado (art. 610 do CPC), o consenso entre os herdeiros e as obrigações e prazos do ITCMD. Desde 28 de agosto de 2026, porém, a comprovação do recolhimento prévio não é condição para a lavratura, conforme a Resolução CNJ nº 695/2026.
O rito ficou mais ágil, mas as amarras de proteção ao menor continuam de pé. Por isso, o tema pertence ao planejamento patrimonial e sucessório da família, e não apenas à burocracia do cartório.
O que o cartório exige quando há herdeiro menor?
O cartório exige consenso, advogado, parte ideal do menor em cada bem e aval do Ministério Público. Sem a manifestação favorável do MP, a escritura não produz efeitos.
- Consenso de todos os herdeiros e da meeira, se houver.
- Assistência de advogado ou defensor público.
- Partilha com parte ideal do menor em cada bem.
- Manifestação favorável do Ministério Público.
- Observância das obrigações e prazos tributários do ITCMD, cujo recolhimento prévio não precisa ser comprovado para a lavratura.
Duas travas costumam passar despercebidas. A primeira é a vedação a atos de disposição sobre bens ou direitos do menor: a escritura partilha, mas não vende nem onera a parte dele.
A segunda é a impugnação. Se o MP ou um terceiro interessado se opuser, o caso segue para apreciação judicial.
Os prazos também contam. O art. 611 do CPC prevê instauração do processo em 2 meses e conclusão nos 12 meses seguintes, admitindo prorrogação judicial. Na via extrajudicial, a escritura pode ser lavrada a qualquer tempo, mas valem os prazos e eventuais multas da legislação tributária estadual ou distrital.
Vale cobrar de quem conduz o caso uma pergunta objetiva: existe algum ponto que o MP possa contestar?
Por que a parte ideal em cada bem cria um condomínio difícil de desfazer?
Como a partilha cômoda é vedada, o menor recebe uma fração de cada bem e se torna condômino do imóvel, das aplicações e das quotas. Vender ou onerar o imóvel dele depende de autorização judicial prévia. Nas aplicações e quotas, é preciso distinguir simples administração de atos de disposição ou obrigações extraordinárias; nem toda movimentação exige juiz.
Considere um cenário ilustrativo. O patrimônio soma R$ 12 milhões, com casamento em comunhão universal. Há a viúva meeira e dois filhos, um deles com 15 anos. São R$ 4 milhões em imóvel comercial, R$ 5 milhões em quotas e R$ 3 milhões em aplicações.
A herança de R$ 6 milhões vai aos filhos. Assim, o menor recebe 25% de cada bem. Só no imóvel, R$ 1 milhão passa a depender de alvará judicial para ser vendido.
Na governança, o representante exerce os votos do menor nas quotas; se a mãe também for sócia, o conflito pode exigir curador especial. No sucessório, o condomínio não termina automaticamente na maioridade, e extingui-lo antes pode exigir intervenção judicial. No tributário, o custo de aquisição informado para o IR acompanha o herdeiro.
| Ângulo | Inventário extrajudicial com menor | Patrimônio organizado antes do óbito |
|---|---|---|
| Tributário | Custo para o IR na Declaração Final de Espólio; base do ITCMD apurada à parte | Valores coordenados com antecedência |
| Sucessório | Condomínio sem término automático na maioridade | Destino definido em vida |
| Liquidez | Venda do imóvel depende de alvará | Reserva prevista para custos |
| Governança | Votos via representante legal | Regras em acordo de sócios |
O inventário fecha um capítulo. O condomínio abre outro, que pode durar anos.
Quem paga o ITCMD e o IR quando a parte do menor não pode ser vendida?
Desde 28 de agosto de 2026, a lavratura da escritura não depende da comprovação do recolhimento prévio do ITCMD, conforme a Resolução CNJ nº 695/2026. Permanecem as obrigações e os prazos da legislação estadual ou distrital. Se faltarem recursos fora dos bens inventariados, deve-se avaliar o uso regular de recursos do espólio, com proteção do quinhão do menor e autorização judicial quando necessária.
No mesmo cenário, com alíquota hipotética de 4%, o ITCMD sobre a herança de R$ 6 milhões soma R$ 240 mil. A alíquota varia por estado, e o teto nacional é de 8%, pela Resolução do Senado nº 9/1992. Confira a legislação vigente do seu estado.
O Imposto de Renda traz uma segunda decisão. Conforme o art. 20 da IN SRF nº 84/2001, a transferência pode seguir o custo fiscal ou o valor de mercado. Suponha um imóvel com custo de R$ 800 mil, transferido por R$ 4 milhões.
A diferença nominal é de R$ 3,2 milhões. Aplicar 15% diretamente produziria R$ 480 mil, antes dos fatores legais de redução; o IR efetivo depende das datas e demais dados do imóvel. Pelo custo histórico, não há IR agora, mas o herdeiro herda a base baixa, e o imposto tende a surgir numa venda futura.
Essa escolha acontece com o menor dentro da escritura, sob o olhar do MP. Vale pedir a simulação dos dois caminhos antes de assinar.
O que decidir enquanto os filhos ainda são menores
O inventário extrajudicial resolve o rito, não a estrutura. O planejamento em vida reduz dificuldades, mas não é a única oportunidade: após o óbito, vale comparar a partilha extrajudicial proporcional com alternativas judiciais de composição dos quinhões e de tratamento dos bens indivisíveis, preservando os direitos do menor.
- Testamento. Pode indicar tutor para a hipótese de o menor ficar sem genitor apto ao poder familiar e nomear curador especial para os bens deixados a ele, observados os requisitos legais. Sem isso, a administração cabe, em regra, a quem exerce o poder familiar.
- Camada de liquidez. Uma reserva para ITCMD e custos evita vender ativos às pressas; seguro de vida ou previdência podem cumprir esse papel. O STF, no Tema 1.214, afastou o ITCMD sobre PGBL e VGBL pagos aos beneficiários, e o capital do seguro de vida por morte também não constitui herança para esse fim.
- Organização societária. Um acordo de sócios bem desenhado reduz a dependência de alvará nas decisões da empresa.
- Holding ou trust. Organizam a sucessão, mas não são atalho fiscal. A doação de quotas também paga ITCMD, e a representação do menor continua existindo. Vale entender como funciona um trust antes de adotá-lo.
E se a estrutura já estivesse pronta quando esse capítulo chegasse? O excesso de estrutura também é risco, porque gera custo e complexidade. A escolha depende do tamanho e da composição do patrimônio, dentro do wealth planning da família. Mais do que estrutura, alinhamento.
Resumo prático:
- O cartório aceita herdeiro menor desde a Resolução CNJ nº 571/2024, com aval do MP.
- O menor recebe fração de cada bem; vender ou onerar imóvel dele exige juiz.
- ITCMD e eventual IR exigem planejamento de liquidez, por reserva externa ou uso regular de recursos do espólio.
- Testamento, liquidez e acordo de sócios reduzem travas futuras.
Perguntas frequentes
É possível vender imóvel com herdeiro menor no inventário extrajudicial em 2026?
Não dentro da escritura. A resolução veda atos de disposição sobre bens do menor. A venda da parte dele no imóvel depende de alvará judicial, obtido em processo próprio.
A mãe pode ser inventariante e representar o herdeiro menor no inventário?
Em regra, sim, pelo poder familiar. Porém, se os interesses dela colidirem com os do filho, como numa partilha em que ambos disputam bens, pode ser exigido curador especial.
Quais os requisitos do inventário extrajudicial com herdeiro menor em 2026?
Consenso entre herdeiros, advogado ou defensor público, parte ideal do menor em cada bem e manifestação favorável do Ministério Público. O ITCMD segue as obrigações e prazos da legislação estadual, mas a comprovação do recolhimento prévio não é condição para a lavratura.
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Fontes: Resolução CNJ nº 35/2007, compilada com as Resoluções nº 571/2024 e nº 695/2026 (atos.cnj.jus.br); Código de Processo Civil e Código Civil (planalto.gov.br); IN SRF nº 84/2001 (Receita Federal); InfoMoney.
Este conteúdo é informativo e não constitui recomendação individual. Cada estrutura deve ser avaliada caso a caso.
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