A colação de doações obriga o descendente a informar no inventário o que recebeu em vida. O objetivo é igualar as legítimas, conforme os arts. 544 e 2.002 do Código Civil. Na prática, a doação de pai para filho funciona, em regra, como adiantamento de herança e é conferida na partilha, salvo dispensa expressa.
Para nós, o conflito entre irmãos raramente nasce da doação em si, e sim do que a escritura deixou de dizer. A doação era adiantamento ou parte disponível? Por qual valor o bem seria conferido? Neste artigo, olhamos essa decisão por quatro ângulos: sucessório, tributário, de liquidez e de governança.
O que é colação de doações e quem é obrigado a fazê-la?
Colação é o dever de conferir no inventário as doações recebidas em vida. Cabe ao descendente que concorre à herança do ascendente comum (art. 2.002 do Código Civil). Ela não anula a doação; apenas entra na conta da partilha.
O ponto de partida é o art. 544: a doação de ascendente a descendente, ou entre cônjuges, importa adiantamento do que cabe por herança. A legítima corresponde a 50% do patrimônio (art. 1.846), e a colação não aumenta a parte disponível (art. 2.002, parágrafo único).
A conferência também alcança liberalidades indiretas e dissimuladas, como o pagamento de dívida do filho ou a compra de imóvel em nome dele. Ficam fora, entre outras despesas do art. 2.010, os gastos ordinários com educação, sustento e enxoval do descendente enquanto menor. Despesas com filhos adultos exigem análise de sua natureza. As doações remuneratórias também ficam fora (art. 2.011).
A colação pelo cônjuge segue controversa e pede análise caso a caso. Na prática, toda transferência relevante a um filho merece registro, porque pode reaparecer na partilha.
Adiantamento de legítima ou parte disponível: qual a diferença na prática?
Sim, é possível doar a um filho sem compensação no inventário. Para isso, o doador declara expressamente que a doação sai da parte disponível, sem excedê-la (arts. 2.005 e 2.006). Segundo o STJ (Informativo nº 841), a intenção de beneficiar não substitui essa declaração formal.
A dispensa pode constar da escritura ou de testamento (art. 2.006), mas não se confunde com a redução. A colação iguala os irmãos. A redução alcança a parcela inoficiosa, apurada na data da doação (STJ, REsp 2.026.288/SP, Terceira Turma, rel. ministra Nancy Andrighi, julgado em 18/04/2023, DJe de 20/04/2023). Se o beneficiário é herdeiro necessário, considera-se também sua legítima (art. 2.007, § 3º). Já a dispensa fica limitada à parte disponível.
| Instituto | Finalidade | Momento do valor |
|---|---|---|
| Colação | Igualar as legítimas | Critério do REsp 2.057.707 |
| Dispensa de colação | Beneficiar pela parte disponível | Limite na data da doação |
| Redução por inoficiosidade | Cortar a parcela inoficiosa | Data da doação |
| IR na doação em adiantamento de legítima | Apurar eventual ganho | Valor declarado pelo doador ou de mercado; ganho conforme a opção |
| ITCMD | Tributar a doação | Valor de mercado, conforme normas gerais e lei estadual ou distrital |
Coerdeiros invocam a colação; herdeiros necessários prejudicados, a redução. A dispensa depende só do doador. Portanto, a decisão vem antes da assinatura: definir, por escrito, a natureza da doação.
Por qual valor o bem doado entra no inventário?
Depende da data de abertura da sucessão e de o bem seguir com o herdeiro. No REsp 2.057.707, de 2024, o STJ tratou das sucessões abertas sob o CPC de 2015. Se o bem permanece com o donatário, vale o valor na abertura. Se já foi vendido, vale o valor da alienação atualizado.
A tensão vem do art. 2.004 do Código Civil, que fala em valor ao tempo da liberalidade, e do art. 639, parágrafo único, do CPC/2015, que fala em valor ao tempo da abertura. No caso julgado, o imóvel foi entregue diretamente ao credor na mesma data da doação; por isso, considerou-se o valor dessa data, corrigido até a abertura da sucessão.
Considere um pai viúvo, com três filhos e sem testamento. Em 2015, doou ao filho A um imóvel escriturado por R$ 1 milhão, sem dispensa. Ele falece em 2026, deixando R$ 8 milhões. Supondo que o imóvel siga com A e valha R$ 2 milhões na abertura, esse é o valor considerado.
| Item | Sem colação | Imóvel a R$ 2 milhões |
|---|---|---|
| Base da partilha | R$ 8 milhões | R$ 10 milhões |
| Quota de cada filho | R$ 2,67 milhões | R$ 3,33 milhões |
| A recebe do acervo | R$ 2,67 milhões | R$ 1,33 milhão |
| B e C recebem | R$ 2,67 milhões cada | R$ 3,33 milhões cada |
Com a colação, A receberia cerca de R$ 1,33 milhão do acervo, e B e C, R$ 3,33 milhões cada. O exemplo é ilustrativo e ignora meação, ITCMD e custos do inventário.
Dessa forma, registrar valor e critério na escritura, com laudo que os sustente, reduz a margem de litígio.
O que a doação em vida muda no imposto, na liquidez e na governança?
A doação dispara o ITCMD no estado competente, sujeito ao teto nacional de 8% (Resolução do Senado nº 9/1992). Também pode gerar ganho de capital ao doador, se a transferência superar o valor declarado (Lei nº 9.532/1997, art. 23). Esse valor fiscal não se confunde com o da colação.
Pense num imóvel declarado por R$ 400 mil, com mercado de R$ 1 milhão. Na doação em adiantamento de legítima, há alíquota fixa de 15% sobre o ganho tributável (Lei nº 9.532/1997, art. 23, § 1º), consideradas reduções e isenções. Antes delas, 15% sobre R$ 600 mil seriam R$ 90 mil; o imposto efetivo depende do histórico do imóvel. Em troca, o custo do filho sobe. Pelo valor declarado, não há ganho nessa doação, e o filho conserva esse custo para eventual alienação futura.
Na liquidez, se o acervo não bastar para igualar as legítimas, o bem pode ser conferido em espécie (art. 2.003, parágrafo único). Se o imóvel já foi vendido, o herdeiro responde pelo valor, pressionando o caixa de quem recebeu antes.
Na governança, uma doação comunicada, registrada e coerente com o protocolo familiar tende a evitar a ação de sonegados e poupa o desgaste entre irmãos.
Que decisões tomar antes de assinar a escritura de doação?
Quatro definições pedem resposta por escrito: natureza, valor e critério de avaliação, impacto fiscal e quem na família fica sabendo. Estas são as perguntas que costumamos levar à mesa:
- A doação é adiantamento de legítima ou sai da parte disponível, com cláusula expressa de dispensa?
- Havendo dispensa, ela cabe na parte disponível na data da doação?
- Qual valor constará na escritura, e há laudo que o sustente?
- No IR, a transferência será pelo valor declarado ou de mercado? Quem arca com o ITCMD?
- Haverá reserva de usufruto, inalienabilidade ou reversão?
- Os demais herdeiros conhecem a doação, e ela conversa com testamento e protocolo familiar?
- Ela se integra à holding, à previdência e ao trust, ou duplica funções?
Muitas vezes, a melhor resposta não é mais um instrumento, e sim alinhar os que já existem. Esse olhar integrado é o centro do planejamento patrimonial e sucessório da família. Em alguns casos, avaliamos o trust como alternativa de organização sucessória.
Resumo prático:
- Doação a descendente é, em regra, adiantamento de herança e entra na colação.
- Dispensar a colação exige declaração expressa, dentro da parte disponível.
- Sob o CPC de 2015, o STJ tende a usar o valor na abertura da sucessão.
- Valor fiscal da doação e valor de colação seguem lógicas distintas.
Perguntas frequentes
Qual o prazo para colação de bens no inventário?
Pelo CPC/2015, o herdeiro confere os bens por termo nos autos ou por petição, no prazo para se manifestar sobre as primeiras declarações.
O que o STJ decidiu sobre colação de doações?
Dois entendimentos se destacam. A dispensa exige declaração formal (Informativo nº 841). Já no REsp 2.057.707, o valor depende da data de abertura da sucessão e de o bem seguir com o donatário.
Qual o valor do bem na colação em 2026?
Para sucessões abertas em 2026, sob o CPC de 2015, prevalece em regra o critério do REsp 2.057.707: valor na abertura, se o bem segue com o donatário; se já foi vendido, valor da alienação atualizado. No caso julgado, a dação em pagamento coincidiu com a doação, e usou-se o valor dessa data, corrigido.
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Fontes
- Código Civil (Lei nº 10.406/2002), Portal da Legislação do Planalto.
- STJ, Informativo nº 841, REsp 2.057.707 e REsp 2.026.288/SP.
- Lei nº 9.532/1997.
- Resolução do Senado Federal nº 9/1992.
Uma doação que aproxima e outra que divide raramente se distinguem pelo valor do bem; distinguem-se pelo que foi decidido antes da escritura. Nós analisamos com você como cada doação conversa com sua estrutura patrimonial: solicite um diagnóstico de carteira.
Este conteúdo é informativo e não constitui recomendação individual. Cada estrutura deve ser avaliada caso a caso.