Colação de doações: o que decidir antes de antecipar a herança

A colação de doações obriga o descendente a informar no inventário o que recebeu em vida. O objetivo é igualar as legítimas, conforme os arts. 544 e 2.002 do Código Civil. Na prática, a doação de pai para filho funciona, em regra, como adiantamento de herança e é conferida na partilha, salvo dispensa expressa. Para […]

Colação de doações: o que decidir antes de antecipar a herança

A colação de doações obriga o descendente a informar no inventário o que recebeu em vida. O objetivo é igualar as legítimas, conforme os arts. 544 e 2.002 do Código Civil. Na prática, a doação de pai para filho funciona, em regra, como adiantamento de herança e é conferida na partilha, salvo dispensa expressa.

Para nós, o conflito entre irmãos raramente nasce da doação em si, e sim do que a escritura deixou de dizer. A doação era adiantamento ou parte disponível? Por qual valor o bem seria conferido? Neste artigo, olhamos essa decisão por quatro ângulos: sucessório, tributário, de liquidez e de governança.

O que é colação de doações e quem é obrigado a fazê-la?

Colação é o dever de conferir no inventário as doações recebidas em vida. Cabe ao descendente que concorre à herança do ascendente comum (art. 2.002 do Código Civil). Ela não anula a doação; apenas entra na conta da partilha.

O ponto de partida é o art. 544: a doação de ascendente a descendente, ou entre cônjuges, importa adiantamento do que cabe por herança. A legítima corresponde a 50% do patrimônio (art. 1.846), e a colação não aumenta a parte disponível (art. 2.002, parágrafo único).

A conferência também alcança liberalidades indiretas e dissimuladas, como o pagamento de dívida do filho ou a compra de imóvel em nome dele. Ficam fora, entre outras despesas do art. 2.010, os gastos ordinários com educação, sustento e enxoval do descendente enquanto menor. Despesas com filhos adultos exigem análise de sua natureza. As doações remuneratórias também ficam fora (art. 2.011).

A colação pelo cônjuge segue controversa e pede análise caso a caso. Na prática, toda transferência relevante a um filho merece registro, porque pode reaparecer na partilha.

Adiantamento de legítima ou parte disponível: qual a diferença na prática?

Sim, é possível doar a um filho sem compensação no inventário. Para isso, o doador declara expressamente que a doação sai da parte disponível, sem excedê-la (arts. 2.005 e 2.006). Segundo o STJ (Informativo nº 841), a intenção de beneficiar não substitui essa declaração formal.

A dispensa pode constar da escritura ou de testamento (art. 2.006), mas não se confunde com a redução. A colação iguala os irmãos. A redução alcança a parcela inoficiosa, apurada na data da doação (STJ, REsp 2.026.288/SP, Terceira Turma, rel. ministra Nancy Andrighi, julgado em 18/04/2023, DJe de 20/04/2023). Se o beneficiário é herdeiro necessário, considera-se também sua legítima (art. 2.007, § 3º). Já a dispensa fica limitada à parte disponível.

Instituto Finalidade Momento do valor
Colação Igualar as legítimas Critério do REsp 2.057.707
Dispensa de colação Beneficiar pela parte disponível Limite na data da doação
Redução por inoficiosidade Cortar a parcela inoficiosa Data da doação
IR na doação em adiantamento de legítima Apurar eventual ganho Valor declarado pelo doador ou de mercado; ganho conforme a opção
ITCMD Tributar a doação Valor de mercado, conforme normas gerais e lei estadual ou distrital

Coerdeiros invocam a colação; herdeiros necessários prejudicados, a redução. A dispensa depende só do doador. Portanto, a decisão vem antes da assinatura: definir, por escrito, a natureza da doação.

Por qual valor o bem doado entra no inventário?

Depende da data de abertura da sucessão e de o bem seguir com o herdeiro. No REsp 2.057.707, de 2024, o STJ tratou das sucessões abertas sob o CPC de 2015. Se o bem permanece com o donatário, vale o valor na abertura. Se já foi vendido, vale o valor da alienação atualizado.

A tensão vem do art. 2.004 do Código Civil, que fala em valor ao tempo da liberalidade, e do art. 639, parágrafo único, do CPC/2015, que fala em valor ao tempo da abertura. No caso julgado, o imóvel foi entregue diretamente ao credor na mesma data da doação; por isso, considerou-se o valor dessa data, corrigido até a abertura da sucessão.

Considere um pai viúvo, com três filhos e sem testamento. Em 2015, doou ao filho A um imóvel escriturado por R$ 1 milhão, sem dispensa. Ele falece em 2026, deixando R$ 8 milhões. Supondo que o imóvel siga com A e valha R$ 2 milhões na abertura, esse é o valor considerado.

Item Sem colação Imóvel a R$ 2 milhões
Base da partilha R$ 8 milhões R$ 10 milhões
Quota de cada filho R$ 2,67 milhões R$ 3,33 milhões
A recebe do acervo R$ 2,67 milhões R$ 1,33 milhão
B e C recebem R$ 2,67 milhões cada R$ 3,33 milhões cada

Com a colação, A receberia cerca de R$ 1,33 milhão do acervo, e B e C, R$ 3,33 milhões cada. O exemplo é ilustrativo e ignora meação, ITCMD e custos do inventário.

Dessa forma, registrar valor e critério na escritura, com laudo que os sustente, reduz a margem de litígio.

O que a doação em vida muda no imposto, na liquidez e na governança?

A doação dispara o ITCMD no estado competente, sujeito ao teto nacional de 8% (Resolução do Senado nº 9/1992). Também pode gerar ganho de capital ao doador, se a transferência superar o valor declarado (Lei nº 9.532/1997, art. 23). Esse valor fiscal não se confunde com o da colação.

Pense num imóvel declarado por R$ 400 mil, com mercado de R$ 1 milhão. Na doação em adiantamento de legítima, há alíquota fixa de 15% sobre o ganho tributável (Lei nº 9.532/1997, art. 23, § 1º), consideradas reduções e isenções. Antes delas, 15% sobre R$ 600 mil seriam R$ 90 mil; o imposto efetivo depende do histórico do imóvel. Em troca, o custo do filho sobe. Pelo valor declarado, não há ganho nessa doação, e o filho conserva esse custo para eventual alienação futura.

Na liquidez, se o acervo não bastar para igualar as legítimas, o bem pode ser conferido em espécie (art. 2.003, parágrafo único). Se o imóvel já foi vendido, o herdeiro responde pelo valor, pressionando o caixa de quem recebeu antes.

Na governança, uma doação comunicada, registrada e coerente com o protocolo familiar tende a evitar a ação de sonegados e poupa o desgaste entre irmãos.

Que decisões tomar antes de assinar a escritura de doação?

Quatro definições pedem resposta por escrito: natureza, valor e critério de avaliação, impacto fiscal e quem na família fica sabendo. Estas são as perguntas que costumamos levar à mesa:

  1. A doação é adiantamento de legítima ou sai da parte disponível, com cláusula expressa de dispensa?
  2. Havendo dispensa, ela cabe na parte disponível na data da doação?
  3. Qual valor constará na escritura, e há laudo que o sustente?
  4. No IR, a transferência será pelo valor declarado ou de mercado? Quem arca com o ITCMD?
  5. Haverá reserva de usufruto, inalienabilidade ou reversão?
  6. Os demais herdeiros conhecem a doação, e ela conversa com testamento e protocolo familiar?
  7. Ela se integra à holding, à previdência e ao trust, ou duplica funções?

Muitas vezes, a melhor resposta não é mais um instrumento, e sim alinhar os que já existem. Esse olhar integrado é o centro do planejamento patrimonial e sucessório da família. Em alguns casos, avaliamos o trust como alternativa de organização sucessória.

Resumo prático:

  • Doação a descendente é, em regra, adiantamento de herança e entra na colação.
  • Dispensar a colação exige declaração expressa, dentro da parte disponível.
  • Sob o CPC de 2015, o STJ tende a usar o valor na abertura da sucessão.
  • Valor fiscal da doação e valor de colação seguem lógicas distintas.

Perguntas frequentes

Qual o prazo para colação de bens no inventário?

Pelo CPC/2015, o herdeiro confere os bens por termo nos autos ou por petição, no prazo para se manifestar sobre as primeiras declarações.

O que o STJ decidiu sobre colação de doações?

Dois entendimentos se destacam. A dispensa exige declaração formal (Informativo nº 841). Já no REsp 2.057.707, o valor depende da data de abertura da sucessão e de o bem seguir com o donatário.

Qual o valor do bem na colação em 2026?

Para sucessões abertas em 2026, sob o CPC de 2015, prevalece em regra o critério do REsp 2.057.707: valor na abertura, se o bem segue com o donatário; se já foi vendido, valor da alienação atualizado. No caso julgado, a dação em pagamento coincidiu com a doação, e usou-se o valor dessa data, corrigido.

Nós olhamos o patrimônio da sua família como um todo: estrutura, tributação, sucessão e alocação. Solicite um diagnóstico de carteira.

Fontes

  • Código Civil (Lei nº 10.406/2002), Portal da Legislação do Planalto.
  • STJ, Informativo nº 841, REsp 2.057.707 e REsp 2.026.288/SP.
  • Lei nº 9.532/1997.
  • Resolução do Senado Federal nº 9/1992.

Uma doação que aproxima e outra que divide raramente se distinguem pelo valor do bem; distinguem-se pelo que foi decidido antes da escritura. Nós analisamos com você como cada doação conversa com sua estrutura patrimonial: solicite um diagnóstico de carteira.

Este conteúdo é informativo e não constitui recomendação individual. Cada estrutura deve ser avaliada caso a caso.

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