Regime de bens e herança: por que vem antes de qualquer estrutura

Sobre R$ 20 milhões, o cônjuge pode receber R$ 10 milhões, cerca de R$ 8,7 milhões ou R$ 6,7 milhões. Essa diferença não vem da holding nem do testamento, mas do regime de bens. Por isso, tratamos regime de bens, herança e estruturas de planejamento como uma única conversa, nessa ordem. A seguir, mostramos como […]

Regime de bens e herança: por que vem antes de qualquer estrutura

Sobre R$ 20 milhões, o cônjuge pode receber R$ 10 milhões, cerca de R$ 8,7 milhões ou R$ 6,7 milhões. Essa diferença não vem da holding nem do testamento, mas do regime de bens. Por isso, tratamos regime de bens, herança e estruturas de planejamento como uma única conversa, nessa ordem. A seguir, mostramos como o regime define a meação, quando o cônjuge herda e o que muda para a herança dos seus filhos nos casamentos deles.

Resposta direta: o regime de bens define o que já pertence ao cônjuge, a meação, e se ele concorre com os filhos na herança. Holding, testamento e doação organizam a sucessão, mas não mudam essas regras. Portanto, o regime de titulares e herdeiros deve ser mapeado antes de qualquer estrutura.

Meação ou herança: qual é a diferença que muda a conta?

Meação é a metade dos bens comuns que já pertence ao cônjuge pelo regime de bens. Herança é o que o falecido transmite aos herdeiros. A meação não entra na partilha entre herdeiros nem é transmissão causa mortis tributável pelo ITCMD.

O cônjuge herda ou já é dono de metade? Depende do regime: ele pode ser meeiro, herdeiro ou ambos. O Código Civil o inclui entre os herdeiros necessários (art. 1.845), a quem cabe a legítima, de 50% da herança (art. 1.846).

A união estável segue, em regra, a comunhão parcial (art. 1.725). Para fins sucessórios, o STF a equiparou ao casamento (Tema 809).

No ângulo tributário, há uma ressalva. A partilha desigual em favor do cônjuge, o excesso de meação, pode ser tributada como transmissão, conforme as normas gerais da LC 227/2026.

Na prática, separamos duas perguntas. O que seu cônjuge recebe quando você falecer? E o que acontece com a herança dos seus filhos nos casamentos deles? São planejamentos distintos.

Como cada regime de bens divide o patrimônio na sucessão?

O regime define a meação e a concorrência do cônjuge com os filhos (art. 1.829, I). Na comunhão parcial, o cônjuge concorre só nos bens particulares (STJ, Informativo 563/2015). Na universal e na separação obrigatória, não concorre com descendentes. Na separação convencional, não há meação, mas há concorrência (STJ, REsp 1.430.763/SP).

Considere dois filhos comuns, nenhum testamento e três cenários hipotéticos de R$ 20 milhões: na comunhão parcial, R$ 12 milhões comuns e R$ 8 milhões particulares do falecido; na universal, R$ 20 milhões integralmente comuns; na separação convencional, R$ 20 milhões de propriedade exclusiva do falecido. A tabela não considera bens próprios do cônjuge.

Regime Cônjuge recebe Cada filho recebe
Comunhão parcial ≈ R$ 8,67 mi ≈ R$ 5,67 mi
Comunhão universal R$ 10 mi (só meação) R$ 5 mi
Separação convencional ≈ R$ 6,67 mi ≈ R$ 6,67 mi

Na parcial, a meação soma R$ 6 milhões. A outra metade comum vai só aos filhos, R$ 3 milhões para cada. Os R$ 8 milhões particulares se dividem em três quotas de cerca de R$ 2,67 milhões, acima do piso de 1/4 do art. 1.832. Consequentemente, a base do ITCMD é de R$ 14 milhões, contra R$ 10 milhões na universal e R$ 20 milhões na convencional.

A alíquota depende do estado, respeitado o teto de 8% (Res. Senado 9/1992). A simulação é simplificada, sem dívidas, custas ou cláusulas. Nos casamentos e uniões estáveis com pessoa maior de 70 anos, a separação legal (art. 1.641, II) pode ser afastada por escolha expressa em escritura pública (STF, Tema 1.236, fev/2024). Para alterar casamento já existente, é necessária autorização judicial; na união estável, escritura pública, com efeitos prospectivos.

O que acontece com a herança recebida durante o casamento?

Na comunhão parcial, a herança e os bens sub-rogados em seu lugar não se comunicam (art. 1.659, I). Já os frutos percebidos no casamento, como aluguéis, dividendos e lucros distribuídos, podem se comunicar (art. 1.660, V). Na comunhão universal, a herança se comunica, salvo cláusula de incomunicabilidade (arts. 1.667 e 1.668, I).

Por exemplo, sua filha, casada em comunhão parcial, herda R$ 3 milhões em quotas da holding familiar, que distribui R$ 180 mil por ano em lucros. Em cinco anos, R$ 900 mil acumulados podem integrar o patrimônio comum do casal.

Ela também pode vender um imóvel herdado e comprar outro. Se a escritura não registrar a sub-rogação, fica mais difícil provar que o novo bem é particular.

Na comunhão parcial, a herança recebida individualmente e os bens comprovadamente sub-rogados permanecem particulares. Na universal, em regra, comunicam-se, salvo exclusão legal, como a cláusula de incomunicabilidade. Essa proteção contra a meação não impede, por si só, que o cônjuge herde esses bens. Frutos e rastreabilidade dependem de documentação e de política de lucros.

No IR, a herança é rendimento isento para quem a recebe, segundo a Receita Federal. Porém, transferir bens por valor acima do declarado pode gerar ganho de capital no espólio (Lei 9.532/1997, art. 23). Essa isenção não afasta o ITCMD.

Holding, testamento e doação dependem do regime de bens?

Sim. Essas estruturas organizam a sucessão, mas não alteram a meação nem a concorrência do cônjuge. Funcionam quando coerentes com o regime do titular e dos herdeiros.

  • Holding: quotas integralizadas com bens comuns continuam comuns, e a meação segue sobre elas. A holding muda a forma do patrimônio, não a titularidade conjugal.
  • Testamento: havendo herdeiros necessários, destina livremente a metade disponível e também organiza a partilha da legítima, sem reduzir os direitos deles. Sem herdeiros necessários, pode abranger todo o patrimônio. A incomunicabilidade sobre a legítima exige justa causa declarada (art. 1.848).
  • Doação em vida: com reserva de usufruto e incomunicabilidade, protege o bem doado do regime do herdeiro, mas sem regra clara os frutos não ficam protegidos. A doação pode gerar ITCMD pela própria transmissão gratuita, conforme a lei estadual ou distrital, e não como antecipação do imposto sobre futura herança. Com usufruto, verifique o tratamento da nua-propriedade e da extinção do usufruto.
  • Pacto antenupcial dos herdeiros: peça frequentemente esquecida no planejamento patrimonial e sucessório.

Para famílias com bens no exterior, vale entender como funciona um trust, estrutura de outra jurisdição, com lógica própria.

Na governança, o acordo de sócios da holding pode fixar regras para o ingresso de cônjuges e a distribuição de lucros. E se a sua estrutura já nascesse alinhada aos casamentos da próxima geração?

O que a família precisa decidir antes de montar a estrutura

A ordem que defendemos é regime de bens e pactos primeiro, estrutura depois. Uma estrutura que ignora os casamentos de titulares e herdeiros tende a gerar disputa e imposto desnecessário. Mais do que estrutura, coerência. Mais do que papel, governança.

  • Sucessório: mapeie o regime de cada casamento e união estável da família, incluindo os herdeiros. Separe bens comuns de particulares com documentos.
  • Tributário: estime a base de ITCMD em cada cenário e evite excesso de meação não planejado.
  • Liquidez: calcule o caixa para ITCMD e custas antes da partilha. O seguro de vida não é herança (art. 116 da Lei 15.040/2024) e pode cumprir esse papel sem venda de ativos.
  • Governança: defina o pacto antenupcial dos herdeiros, a política de lucros da holding e as cláusulas em doações e testamento.

Por fim, revise o desenho a cada casamento, divórcio ou nascimento. Quando regime de bens, herança e estruturas evoluem juntos, a sucessão acompanha os ciclos da família. Um wealth planning integrado conecta essas frentes ao longo dos anos.

Resumo prático:

  • Meação não é herança e, em regra, não entra na base do ITCMD.
  • Na comunhão parcial, quando concorre com descendentes, o cônjuge herda apenas sobre os bens particulares do falecido. Sem descendentes, pode concorrer com ascendentes ou herdar sozinho, inclusive sobre a parcela do falecido nos bens comuns, além de preservar sua meação.
  • A herança não se comunica na comunhão parcial, mas seus frutos podem se comunicar.
  • Holding e testamento organizam a sucessão, mas não mudam o regime.

Perguntas frequentes

Em quais situações o cônjuge tem direito à herança?

Sem descendentes, o cônjuge concorre com ascendentes ou herda sozinho. Com descendentes, concorre na comunhão parcial, se houver bens particulares, e na separação convencional. Na universal e na obrigatória, em regra, não concorre com os filhos.

Como fica a herança do cônjuge quando há separação total de bens?

Na separação convencional, não há meação, mas o cônjuge herda em concorrência com os descendentes, segundo o STJ. Na separação obrigatória, como a imposta acima de 70 anos quando não afastada, ele não concorre com os descendentes.

O que acontece com a herança em caso de novo casamento?

Na comunhão parcial, bens herdados antes do novo casamento continuam particulares. O novo cônjuge concorre conforme o regime escolhido. Filhos de uniões anteriores seguem como herdeiros necessários. Testamento e pactos merecem revisão.

Fontes:

  • Código Civil (Lei nº 10.406/2002), texto compilado da Câmara dos Deputados.
  • STJ: Informativo 563/2015 e REsp 1.430.763/SP.
  • Receita Federal: Manual do IRPF, outros rendimentos.
  • Senado Federal: LC 227/2026 e Resolução nº 9/1992.

Uma sucessão bem desenhada raramente depende do tamanho do patrimônio, e sim da ordem das decisões. Cada estrutura montada antes do regime pode custar imposto e harmonia familiar. Nós olhamos o regime de cada casamento da sua família com você: solicite um diagnóstico de carteira com a Altera.

Este conteúdo é informativo e não constitui recomendação individual. Cada estrutura deve ser avaliada caso a caso.

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