A Lei Complementar nº 227/2026 passou a exigir, em todo o país, ITCMD progressivo e base de cálculo pelo valor de mercado. Para quem construiu patrimônio ao longo de décadas, isso reabre decisões que pareciam encerradas. A revisão urgente do planejamento patrimonial não começa, portanto, pela alíquota. Começa pelo mapa: onde estão os bens, por quanto estão declarados e quem vai recebê-los. Para nós, este cenário merece um novo olhar, sem refazer o que já funciona.
Resposta direta: a LC nº 227/2026 tornou nacionais a progressividade e o valor de mercado como base do ITCMD. As alíquotas, porém, continuam estaduais e limitadas a 8%. Revisar significa identificar o estado competente para cada bem e comparar valor declarado com valor de mercado. Também significa decidir sobre doações dentro do calendário e garantir liquidez para o imposto.
O que mudou no ITCMD com a LC 227/2026 e o que ainda depende do seu estado?
A LC nº 227/2026 tornou obrigatória a progressividade do ITCMD por faixas e fixou o valor de mercado como base de cálculo. Alíquotas e faixas, porém, continuam definidas por lei estadual. Esse limite é o teto de 8% da Resolução do Senado Federal nº 9/1992. Para a sua família, o custo real só muda quando o estado competente legislar.
| Ponto | Quem define | Situação |
|---|---|---|
| Teto da alíquota | Senado Federal | 8%, já vigente |
| Progressividade por faixas | LC nº 227/2026 | Obrigatória para os estados |
| Base de cálculo | LC nº 227/2026 | Valor de mercado |
| Percentuais e faixas | Lei estadual | Depende do seu estado |
Além disso, a lei estadual que aumenta o imposto respeita, em regra, a anterioridade anual e a nonagesimal. Na prática, só alcança fatos do exercício seguinte e após 90 dias da publicação. Portanto, o verdadeiro fator de urgência é o calendário, não a manchete.
São Paulo ilustra o ponto. Hoje, a Sefaz-SP informa alíquota de 4%. Paralelamente, o PL 409/2025 propõe alterar a regra paulista. Revisar não é refazer tudo. É identificar o que dependia de alíquota fixa e de base histórica.
Qual estado cobra o imposto sobre o seu patrimônio?
Para imóveis no Brasil, o ITCMD é devido ao estado onde o bem está. Para bens móveis, como investimentos, quotas e dinheiro, vale em regra outro critério. Na herança, conta o domicílio do falecido; na doação, o do doador, conforme a LC nº 227/2026. Uma mesma sucessão pode, portanto, pagar ITCMD a mais de um estado.
Considere um casal domiciliado em São Paulo, com casa de praia em Santa Catarina e uma carteira financeira:
- Casa de praia: ITCMD catarinense, pela localização do imóvel.
- Apartamento em São Paulo: ITCMD paulista, também pela localização.
- Carteira e quotas de empresa: ITCMD paulista, pelo domicílio do titular.
Dessa forma, duas legislações podem evoluir em ritmos distintos sobre o mesmo patrimônio. Mudar de domicílio, por sua vez, é decisão de vida com efeito patrimonial. Por isso, precisa refletir onde a família de fato vive, e não servir como manobra.
Bens e herdeiros no exterior seguem disposições específicas da lei. Nesses casos, o trust como estrutura de sucessão entra na conversa com outra moldura. A primeira etapa da revisão, portanto, é mapear bem por bem antes de calcular qualquer alíquota.
Valor de mercado na base: o que acontece com imóveis e quotas de holding declarados pelo custo?
A LC nº 227/2026 define o valor de mercado como base do ITCMD, inclusive na avaliação de quotas. A Lei nº 9.532/1997, no art. 23, admite o valor declarado para fins de Imposto de Renda. Esse valor, no entanto, não serve de referência para o imposto estadual. Patrimônios antigos, declarados pelo custo, são os mais afetados.
Por exemplo, considere um imóvel comprado por R$ 2 milhões, declarado por esse valor e hoje avaliado em R$ 6 milhões:
| Base de cálculo | Alíquota | ITCMD |
|---|---|---|
| Custo declarado: R$ 2 milhões | 4% | R$ 80 mil |
| Mercado: R$ 6 milhões | 4% | R$ 240 mil |
| Mercado: R$ 6 milhões | 8% (teto hipotético) | R$ 480 mil |
Só a troca da base triplica o imposto, mesmo sem mudar a alíquota. A linha de 8% é simulação do teto, não alíquota vigente em São Paulo.
O mesmo efeito alcança a holding. Suponha esse imóvel numa holding avaliada pelo patrimônio líquido contábil de R$ 2 milhões. Nesse caso, a diferença tende a reaparecer na avaliação das quotas.
Para nós, a conclusão é de governança. Holding montada só para reduzir a base perde parte do argumento. Continua valendo a organização: controle, regras de entrada de herdeiros e acordo de sócios. Esse é o centro do planejamento patrimonial e sucessório da família. Muda o custo, não a lógica.
Doar agora ou esperar: como o calendário de 2026 muda essa decisão?
Antecipar doações pode fixar o custo pelas regras atuais do estado. No entanto, só faz sentido com herdeiro preparado, reserva de usufruto e cláusulas que preservem o controle. Além disso, a LC nº 227/2026 passa a somar doações sucessivas entre as mesmas partes. Isso limita o fracionamento como estratégia.
Em São Paulo, a isenção alcança 2.500 UFESPs por par doador-donatário no ano civil. Com a UFESP de R$ 38,42 (Sefaz-SP, Diário Oficial de 18/12/2025), são R$ 96.050,00 em 2026. Um casal com dois filhos forma quatro pares: até R$ 384.200,00 por ano sem imposto.
Há duas ressalvas. O regime de bens define a titularidade e, portanto, quantos pares existem de fato. Além disso, a isenção não dispensa a declaração, conforme orientação da Sefaz-SP.
| Alternativa | Onde ajuda | Onde pede cuidado |
|---|---|---|
| Doação com usufruto | Fixa custo, preserva controle | Preparo dos herdeiros |
| Holding familiar | Governança e acordo de sócios | Quotas a valor de mercado |
| Previdência PGBL/VGBL | Liquidez fora do ITCMD | IR segue regra própria |
| Manter para inventário | Flexibilidade até o fim | Custo e prazo processual |
Como a imprensa especializada tem apontado, doação mal feita a herdeiro despreparado pode custar mais que um aumento de alíquota.
De onde sai o dinheiro do ITCMD sem vender ativos?
Base a valor de mercado e alíquotas progressivas aumentam o imposto pago antes de os herdeiros acessarem os bens. Segundo o STF, planos de PGBL e VGBL repassados por morte não sofrem ITCMD. O Tema 1214 transitou em julgado em 27/03/2025. Por isso, esses planos funcionam como camada de liquidez sucessória, sem ser isenção de IR.
Considere um patrimônio de R$ 20 milhões, concentrado em imóveis e na participação em uma empresa. A 4%, o ITCMD soma R$ 800 mil. No teto hipotético de 8%, chega a R$ 1,6 milhão. A simulação desconsidera custas do inventário e honorários.
Sem caixa reservado, a família pode precisar vender imóvel ou quotas em momento pouco favorável. Previdência, seguro de vida e reserva financeira dedicada são camadas possíveis, cada uma com regras próprias. Com o CDI a 13,65% a.a. em 05/10/2026, segundo o BCB, essa reserva não precisa ficar ociosa.
E se a liquidez já estivesse desenhada antes da necessidade? Esse é o papel do wealth planning. Liquidez é decisão de agora, não do inventário.
Checklist da revisão: o que levar à próxima reunião com a família e os assessores
Uma revisão urgente do planejamento patrimonial após mudanças no ITCMD rende mais com perguntas de decisão do que com tarefas:
- Quais bens estão em qual estado, e onde vive cada doador?
- Qual o valor de mercado atual frente ao valor declarado?
- A holding existe por governança ou só por base menor?
- Quais doações já foram feitas, e todas foram declaradas?
- Quanto caixa a sucessão exige, e em que camada ele está?
- Os beneficiários da previdência estão atualizados?
- Os herdeiros estão preparados, e há protocolo familiar ou acordo de sócios?
- Quem aconselha e como é remunerado? Entender a remuneração do assessor revela possíveis conflitos de interesse.
Coordenar essas respostas é, em boa parte, o que faz um family office.
Resumo prático
- A progressividade é nacional; alíquotas e faixas são estaduais, até 8%.
- O valor de mercado é a mudança que mais pesa em patrimônios antigos.
- O estado competente para cada bem vem antes de qualquer cálculo.
- Liquidez para pagar o imposto é decisão de agora.
- Estrutura que só se justificava pelo imposto merece ser reavaliada.
O ITCMD mudou o custo, não a lógica.
Leia também
Fontes:
- Lei Complementar nº 227/2026 (planalto.gov.br)
- Resolução do Senado Federal nº 9/1992 (legis.senado.gov.br)
- STF, Tema 1214, RE nº 1.363.013 (portal.stf.jus.br)
- Sefaz-SP: ITCMD e Consulta nº 33.778/2026 (portal.fazenda.sp.gov.br)
- Banco Central do Brasil: taxa CDI (bcb.gov.br)
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