Revisão integrada do planejamento sucessório após a LC 227

A LC nº 227/2026 fixou normas gerais nacionais para o ITCMD, cujo efeito prático depende da legislação de cada estado. Por isso, a revisão integrada do planejamento patrimonial e sucessório ganhou novo peso em 2026. Sua família fez o planejamento, e a estrutura existe. Mas a lei mudou, e a família e o patrimônio talvez […]

Revisão integrada do planejamento sucessório após a LC 227

A LC nº 227/2026 fixou normas gerais nacionais para o ITCMD, cujo efeito prático depende da legislação de cada estado. Por isso, a revisão integrada do planejamento patrimonial e sucessório ganhou novo peso em 2026. Sua família fez o planejamento, e a estrutura existe. Mas a lei mudou, e a família e o patrimônio talvez também. Para nós, o risco raramente é faltar instrumento. É acumular instrumentos que já não conversam entre si. Este conteúdo é informativo e não substitui análise jurídica e tributária do seu caso.

Resposta direta: revisar de forma integrada é reexaminar testamento, doações, holding, seguros e previdência de uma só vez. Cada instrumento passa por quatro ângulos: tributário, sucessório, liquidez e governança. O objetivo é manter o que ainda faz sentido, ajustar o que perdeu motivo e simplificar o que só acrescenta custo.

Por que um plano sucessório feito há cinco anos pode estar desalinhado hoje?

Um plano sucessório fica desalinhado quando a lei, a família ou o patrimônio mudam e a estrutura continua igual. Em 2026, os três gatilhos podem coincidir, porque a LC nº 227/2026 trouxe normas gerais nacionais para o ITCMD.

No gatilho legal, a LC tratou da base pelo valor de mercado (art. 152), critério que legislações estaduais já adotavam, e da progressividade (art. 156), obrigatória desde a EC nº 132/2023 (CF, art. 155, § 1º, VI). Quotas sem mercado ativo valem, no mínimo, o patrimônio líquido ajustado mais o fundo de comércio (art. 154). A transferência gratuita de quotas é doação (art. 147). Doações sucessivas entre o mesmo doador e o mesmo donatário acumulam-se no período da lei estadual ou distrital, com recálculo a cada doação e dedução do imposto já recolhido (art. 155). Importa identificar o que efetivamente mudou para seus bens e seu estado.

As normas gerais do ITCMD produzem efeitos desde 14 de janeiro de 2026 (art. 182, III). Faixas e alíquotas cabem à lei estadual, até o teto de 8% da Resolução do Senado nº 9/1992. A repercussão prática depende da legislação estadual já existente e de sua compatibilidade com a LC. Onde forem necessárias alterações que instituam ou aumentem a cobrança, devem ser observadas a legalidade e as anterioridades anual e nonagesimal. Por isso, o impacto pode variar entre unidades federativas.

8% — Teto nacional do ITCMD, pela Resolução do Senado nº 9/1992; a alíquota efetiva depende da lei estadual

Nos gatilhos familiares, entram casamento, divórcio e novo regime de bens. Também contam nascimento de neto, morte de herdeiro ou filho que mudou de país. Nos patrimoniais, pesam a venda da empresa, a liquidez nova, os imóveis valorizados e os ativos no exterior.

Revisar, portanto, é um evento previsto na trajetória do seu planejamento patrimonial e sucessório. Não é sinal de que o plano falhou.

Os quatro ângulos de uma revisão integrada

Revisão integrada é examinar cada instrumento pelos ângulos tributário, sucessório, de liquidez e de governança ao mesmo tempo. Ajustar um ângulo sem olhar os outros costuma criar custo novo.

Ângulo Pergunta do dono O que conferir
Tributário Quanto ITCMD sob nova base? Contrato social, balanço, laudo
Sucessório A legítima segue respeitada? Testamento, escrituras, cláusulas
Liquidez Há caixa para o inventário? Apólices, previdência, recursos dos herdeiros
Governança Quem decide sem o fundador? Acordo de quotistas, protocolo familiar

No ângulo sucessório, a legítima corresponde à metade da herança quando há herdeiros necessários (Código Civil, arts. 1.845 e 1.846). A doação que excede a parte disponível é inoficiosa no excedente (art. 549).

50% — Parcela da herança reservada à legítima quando existem herdeiros necessários (Código Civil, arts. 1.845 e 1.846)

Os ângulos se cruzam o tempo todo. Uma doação de quotas que economiza imposto pode tirar do fundador o controle, se o usufruto não reservar voto.

Na prática, vale pedir a quem cuida do seu patrimônio uma leitura dos quatro ângulos no mesmo documento.

Quando a holding, a doação e a previdência viram excesso?

A holding, a doação de quotas e a previdência viram excesso quando o motivo que as justificou deixou de existir. O custo de mantê-las, no entanto, continua. Com a LC nº 227/2026, quotas sem mercado ativo passam a valer, no mínimo, o patrimônio líquido ajustado, não o custo histórico, observada a legislação estadual aplicável.

Em um cenário hipotético e ilustrativo, um casal tem holding com imóveis integralizados por R$ 6 milhões. Hoje, esses imóveis valem R$ 18 milhões. O plano previa doar quotas aos dois filhos, em parcelas anuais, com usufruto e pelo valor contábil.

Base Cálculo ilustrativo ITCMD
Valor contábil R$ 6 mi × 0,08 R$ 480 mil
Mercado ajustado R$ 18 mi × 0,08 R$ 1,44 milhão

Premissas: 8% uniformes sobre as duas bases, sem fundo de comércio, passivos ou fracionamento do usufruto. Nesta comparação puramente aritmética, o resultado passa de R$ 480 mil para R$ 1,44 milhão. A diferença de R$ 960 mil não é necessariamente o imposto devido: é preciso verificar a base antes admitida, as faixas aplicadas sucessivamente (art. 156, § 2º) e a lei estadual. Somar doações sucessivas tende a elevar o enquadramento.

Na conta aritmética a 8%, a mesma doação de quotas triplica em ITCMD; o valor real depende das faixas e da lei estadual.

A holding pode continuar útil à governança: unidade de gestão, regras para cônjuges, administração. Sua eventual vantagem tributária, porém, precisa ser recalculada caso a caso, sem pressupor quotas pelo custo histórico. Na previdência, o STF declarou inconstitucional a incidência do ITCMD sobre os repasses de VGBL e PGBL aos beneficiários na hipótese de morte do titular (Tema 1.214 – RE 1.363.013). Ela serve à sucessão e à liquidez, não como depósito sem critério.

Diante de cada estrutura, a pergunta é simples: se eu montasse hoje, montaria igual?

Quanto de liquidez a família precisa no dia da sucessão?

A família precisa de caixa para ITCMD, custas, honorários e despesas correntes durante todo o inventário. O CPC manda instaurá-lo em dois meses e concluí-lo nos 12 meses seguintes, com prorrogação judicial possível (art. 611).

12 meses — Prazo do CPC para concluir inventário e partilha, prorrogável pelo juiz (art. 611)

Em um cenário hipotético, o patrimônio efetivamente transmitido, sem eventual meação do sobrevivente, soma R$ 25 milhões: R$ 20 milhões em empresa e imóveis e R$ 5 milhões em aplicações.

  • Provisão simplificada pelo teto de 8%: R$ 25 mi × 0,08 = R$ 2 milhões; o imposto efetivo depende da apuração aplicável
  • Despesas da família (supondo R$ 80 mil/mês por 18 meses): R$ 80 mil × 18 = R$ 1,44 milhão
  • Custas e honorários: variam por estado e complexidade

Somados, ITCMD e despesas chegam a R$ 3,44 milhões, antes das custas. Os R$ 5 milhões em nome do falecido não devem ser tratados como livremente disponíveis à família. Há mecanismos para custear o inventário antes da partilha: autorização judicial, na via judicial, ou levantamento pelo inventariante, na extrajudicial (Resolução CNJ nº 35/2007), sujeitos a requisitos. A base do imposto sobre aplicações é o valor de mercado na data do fato gerador (art. 152).

Por isso, analisamos a liquidez em três camadas: recursos próprios dos familiares sobreviventes, seguro de vida e previdência com beneficiário designado. Caixa fora da holding, mas em nome do falecido, em regra integra a herança. Se o seu objetivo é preservar a empresa, esta conta merece um novo olhar.

Quem deve coordenar a revisão e de quanto em quanto tempo?

A revisão deve acontecer a cada evento relevante e, sem eventos, em ciclo periódico definido pela família. Deve coordená-la alguém sem incentivo para vender a próxima estrutura.

Advogado, contador e gestor enxergam, cada um, um ângulo. O risco está em ninguém enxergar os quatro. Quem é remunerado pelo produto recomendado carrega um incentivo que merece transparência. Consultores de valores mobiliários são registrados na CVM, com cadastro consultável em cvm.gov.br. Entender o que faz um family office ajuda a separar coordenação de venda.

  1. Bens e dívidas a valor de mercado
  2. Herdeiros e regimes de bens atuais
  3. Testamento conferido contra a legítima
  4. Doações por par doador-donatário e período de acúmulo
  5. Contrato social e acordo de quotistas: usufruto, voto, administração, cláusulas restritivas
  6. Beneficiários de seguros e previdência
  7. Liquidez disponível fora do inventário
  8. Lei do ITCMD de cada estado competente (imóveis, domicílio do falecido ou doador, elementos internacionais) na data de cada fato gerador

Na prática, esta lista vira a pauta da próxima revisão integrada do planejamento patrimonial e sucessório da sua família.

Perguntas frequentes

O que é planejamento patrimonial sucessório?

É a organização da transmissão de bens e direitos, em vida ou após o falecimento. Articula objetivos familiares, liquidez, governança e custos tributários, com testamento, doação, usufruto, seguro, previdência e, quando justificadas, estruturas societárias.

Quais são os 4 tipos de holding?

Na classificação usual do mercado: pura, que só detém participações; operacional, que exerce atividade; mista, que combina ambas; e patrimonial, que concentra bens da família. A escolha depende do objetivo, não do rótulo.

Qual a desvantagem de uma holding familiar?

Custos de constituição e manutenção, possível tributação na transferência de bens e rigidez societária. Com a LC nº 227/2026, quotas sem mercado ativo passam a valer, no mínimo, o patrimônio líquido ajustado, conforme a legislação estadual aplicável, o que pode reduzir a economia no ITCMD.

Resumo prático

  • A LC 227/2026 fixou normas gerais do ITCMD; confira o que mudou no seu estado.
  • Revisar é olhar os quatro ângulos juntos.
  • Holding sustentada só pela economia tributária merece reavaliação.
  • Liquidez fora do inventário é camada própria.
  • A revisão deve ser coordenada por quem não vende a estrutura.

Fontes: EC nº 132/2023; LC nº 227/2026 (arts. 147, 152, 154, 155, 156 e 182); Código Civil (arts. 548, 549, 1.845 e 1.846); CPC (art. 611); Resolução CNJ nº 35/2007; Resolução do Senado nº 9/1992; STF, Tema 1.214 (RE 1.363.013).

Menos estruturas, mais alinhamento. Se o plano da sua família nasceu antes da LC nº 227/2026, estamos ao seu lado para revisá-lo pelos quatro ângulos, começando por um diagnóstico de carteira.

Este conteúdo é informativo e não constitui recomendação individual. Cada estrutura deve ser avaliada caso a caso.

Nós olhamos o patrimônio da sua família como um todo: estrutura, tributação, sucessão e alocação. Solicite um diagnóstico de carteira.

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