A LC nº 227/2026 fixou normas gerais nacionais para o ITCMD, cujo efeito prático depende da legislação de cada estado. Por isso, a revisão integrada do planejamento patrimonial e sucessório ganhou novo peso em 2026. Sua família fez o planejamento, e a estrutura existe. Mas a lei mudou, e a família e o patrimônio talvez também. Para nós, o risco raramente é faltar instrumento. É acumular instrumentos que já não conversam entre si. Este conteúdo é informativo e não substitui análise jurídica e tributária do seu caso.
Resposta direta: revisar de forma integrada é reexaminar testamento, doações, holding, seguros e previdência de uma só vez. Cada instrumento passa por quatro ângulos: tributário, sucessório, liquidez e governança. O objetivo é manter o que ainda faz sentido, ajustar o que perdeu motivo e simplificar o que só acrescenta custo.
Por que um plano sucessório feito há cinco anos pode estar desalinhado hoje?
Um plano sucessório fica desalinhado quando a lei, a família ou o patrimônio mudam e a estrutura continua igual. Em 2026, os três gatilhos podem coincidir, porque a LC nº 227/2026 trouxe normas gerais nacionais para o ITCMD.
No gatilho legal, a LC tratou da base pelo valor de mercado (art. 152), critério que legislações estaduais já adotavam, e da progressividade (art. 156), obrigatória desde a EC nº 132/2023 (CF, art. 155, § 1º, VI). Quotas sem mercado ativo valem, no mínimo, o patrimônio líquido ajustado mais o fundo de comércio (art. 154). A transferência gratuita de quotas é doação (art. 147). Doações sucessivas entre o mesmo doador e o mesmo donatário acumulam-se no período da lei estadual ou distrital, com recálculo a cada doação e dedução do imposto já recolhido (art. 155). Importa identificar o que efetivamente mudou para seus bens e seu estado.
As normas gerais do ITCMD produzem efeitos desde 14 de janeiro de 2026 (art. 182, III). Faixas e alíquotas cabem à lei estadual, até o teto de 8% da Resolução do Senado nº 9/1992. A repercussão prática depende da legislação estadual já existente e de sua compatibilidade com a LC. Onde forem necessárias alterações que instituam ou aumentem a cobrança, devem ser observadas a legalidade e as anterioridades anual e nonagesimal. Por isso, o impacto pode variar entre unidades federativas.
8% — Teto nacional do ITCMD, pela Resolução do Senado nº 9/1992; a alíquota efetiva depende da lei estadual
Nos gatilhos familiares, entram casamento, divórcio e novo regime de bens. Também contam nascimento de neto, morte de herdeiro ou filho que mudou de país. Nos patrimoniais, pesam a venda da empresa, a liquidez nova, os imóveis valorizados e os ativos no exterior.
Revisar, portanto, é um evento previsto na trajetória do seu planejamento patrimonial e sucessório. Não é sinal de que o plano falhou.
Os quatro ângulos de uma revisão integrada
Revisão integrada é examinar cada instrumento pelos ângulos tributário, sucessório, de liquidez e de governança ao mesmo tempo. Ajustar um ângulo sem olhar os outros costuma criar custo novo.
| Ângulo | Pergunta do dono | O que conferir |
|---|---|---|
| Tributário | Quanto ITCMD sob nova base? | Contrato social, balanço, laudo |
| Sucessório | A legítima segue respeitada? | Testamento, escrituras, cláusulas |
| Liquidez | Há caixa para o inventário? | Apólices, previdência, recursos dos herdeiros |
| Governança | Quem decide sem o fundador? | Acordo de quotistas, protocolo familiar |
No ângulo sucessório, a legítima corresponde à metade da herança quando há herdeiros necessários (Código Civil, arts. 1.845 e 1.846). A doação que excede a parte disponível é inoficiosa no excedente (art. 549).
50% — Parcela da herança reservada à legítima quando existem herdeiros necessários (Código Civil, arts. 1.845 e 1.846)
Os ângulos se cruzam o tempo todo. Uma doação de quotas que economiza imposto pode tirar do fundador o controle, se o usufruto não reservar voto.
Na prática, vale pedir a quem cuida do seu patrimônio uma leitura dos quatro ângulos no mesmo documento.
Quando a holding, a doação e a previdência viram excesso?
A holding, a doação de quotas e a previdência viram excesso quando o motivo que as justificou deixou de existir. O custo de mantê-las, no entanto, continua. Com a LC nº 227/2026, quotas sem mercado ativo passam a valer, no mínimo, o patrimônio líquido ajustado, não o custo histórico, observada a legislação estadual aplicável.
Em um cenário hipotético e ilustrativo, um casal tem holding com imóveis integralizados por R$ 6 milhões. Hoje, esses imóveis valem R$ 18 milhões. O plano previa doar quotas aos dois filhos, em parcelas anuais, com usufruto e pelo valor contábil.
| Base | Cálculo ilustrativo | ITCMD |
|---|---|---|
| Valor contábil | R$ 6 mi × 0,08 | R$ 480 mil |
| Mercado ajustado | R$ 18 mi × 0,08 | R$ 1,44 milhão |
Premissas: 8% uniformes sobre as duas bases, sem fundo de comércio, passivos ou fracionamento do usufruto. Nesta comparação puramente aritmética, o resultado passa de R$ 480 mil para R$ 1,44 milhão. A diferença de R$ 960 mil não é necessariamente o imposto devido: é preciso verificar a base antes admitida, as faixas aplicadas sucessivamente (art. 156, § 2º) e a lei estadual. Somar doações sucessivas tende a elevar o enquadramento.
Na conta aritmética a 8%, a mesma doação de quotas triplica em ITCMD; o valor real depende das faixas e da lei estadual.
A holding pode continuar útil à governança: unidade de gestão, regras para cônjuges, administração. Sua eventual vantagem tributária, porém, precisa ser recalculada caso a caso, sem pressupor quotas pelo custo histórico. Na previdência, o STF declarou inconstitucional a incidência do ITCMD sobre os repasses de VGBL e PGBL aos beneficiários na hipótese de morte do titular (Tema 1.214 – RE 1.363.013). Ela serve à sucessão e à liquidez, não como depósito sem critério.
Diante de cada estrutura, a pergunta é simples: se eu montasse hoje, montaria igual?
Quanto de liquidez a família precisa no dia da sucessão?
A família precisa de caixa para ITCMD, custas, honorários e despesas correntes durante todo o inventário. O CPC manda instaurá-lo em dois meses e concluí-lo nos 12 meses seguintes, com prorrogação judicial possível (art. 611).
12 meses — Prazo do CPC para concluir inventário e partilha, prorrogável pelo juiz (art. 611)
Em um cenário hipotético, o patrimônio efetivamente transmitido, sem eventual meação do sobrevivente, soma R$ 25 milhões: R$ 20 milhões em empresa e imóveis e R$ 5 milhões em aplicações.
- Provisão simplificada pelo teto de 8%: R$ 25 mi × 0,08 = R$ 2 milhões; o imposto efetivo depende da apuração aplicável
- Despesas da família (supondo R$ 80 mil/mês por 18 meses): R$ 80 mil × 18 = R$ 1,44 milhão
- Custas e honorários: variam por estado e complexidade
Somados, ITCMD e despesas chegam a R$ 3,44 milhões, antes das custas. Os R$ 5 milhões em nome do falecido não devem ser tratados como livremente disponíveis à família. Há mecanismos para custear o inventário antes da partilha: autorização judicial, na via judicial, ou levantamento pelo inventariante, na extrajudicial (Resolução CNJ nº 35/2007), sujeitos a requisitos. A base do imposto sobre aplicações é o valor de mercado na data do fato gerador (art. 152).
Por isso, analisamos a liquidez em três camadas: recursos próprios dos familiares sobreviventes, seguro de vida e previdência com beneficiário designado. Caixa fora da holding, mas em nome do falecido, em regra integra a herança. Se o seu objetivo é preservar a empresa, esta conta merece um novo olhar.
Quem deve coordenar a revisão e de quanto em quanto tempo?
A revisão deve acontecer a cada evento relevante e, sem eventos, em ciclo periódico definido pela família. Deve coordená-la alguém sem incentivo para vender a próxima estrutura.
Advogado, contador e gestor enxergam, cada um, um ângulo. O risco está em ninguém enxergar os quatro. Quem é remunerado pelo produto recomendado carrega um incentivo que merece transparência. Consultores de valores mobiliários são registrados na CVM, com cadastro consultável em cvm.gov.br. Entender o que faz um family office ajuda a separar coordenação de venda.
- Bens e dívidas a valor de mercado
- Herdeiros e regimes de bens atuais
- Testamento conferido contra a legítima
- Doações por par doador-donatário e período de acúmulo
- Contrato social e acordo de quotistas: usufruto, voto, administração, cláusulas restritivas
- Beneficiários de seguros e previdência
- Liquidez disponível fora do inventário
- Lei do ITCMD de cada estado competente (imóveis, domicílio do falecido ou doador, elementos internacionais) na data de cada fato gerador
Na prática, esta lista vira a pauta da próxima revisão integrada do planejamento patrimonial e sucessório da sua família.
Perguntas frequentes
O que é planejamento patrimonial sucessório?
É a organização da transmissão de bens e direitos, em vida ou após o falecimento. Articula objetivos familiares, liquidez, governança e custos tributários, com testamento, doação, usufruto, seguro, previdência e, quando justificadas, estruturas societárias.
Quais são os 4 tipos de holding?
Na classificação usual do mercado: pura, que só detém participações; operacional, que exerce atividade; mista, que combina ambas; e patrimonial, que concentra bens da família. A escolha depende do objetivo, não do rótulo.
Qual a desvantagem de uma holding familiar?
Custos de constituição e manutenção, possível tributação na transferência de bens e rigidez societária. Com a LC nº 227/2026, quotas sem mercado ativo passam a valer, no mínimo, o patrimônio líquido ajustado, conforme a legislação estadual aplicável, o que pode reduzir a economia no ITCMD.
Resumo prático
- A LC 227/2026 fixou normas gerais do ITCMD; confira o que mudou no seu estado.
- Revisar é olhar os quatro ângulos juntos.
- Holding sustentada só pela economia tributária merece reavaliação.
- Liquidez fora do inventário é camada própria.
- A revisão deve ser coordenada por quem não vende a estrutura.
Leia também
Fontes: EC nº 132/2023; LC nº 227/2026 (arts. 147, 152, 154, 155, 156 e 182); Código Civil (arts. 548, 549, 1.845 e 1.846); CPC (art. 611); Resolução CNJ nº 35/2007; Resolução do Senado nº 9/1992; STF, Tema 1.214 (RE 1.363.013).
Menos estruturas, mais alinhamento. Se o plano da sua família nasceu antes da LC nº 227/2026, estamos ao seu lado para revisá-lo pelos quatro ângulos, começando por um diagnóstico de carteira.
Este conteúdo é informativo e não constitui recomendação individual. Cada estrutura deve ser avaliada caso a caso.
Nós olhamos o patrimônio da sua família como um todo: estrutura, tributação, sucessão e alocação. Solicite um diagnóstico de carteira.
